BULA DE CRIAÇÃO DA DIOCESE DO PIAUHY: SUPREMUM CATHOLICAM ECCLESIAM, 20 de fevereiro de 1901
LEÃO, Bispo, Servo dos Servos de Deus, para perpétua memória.
O supremo ofício que, por divina Providência nos assiste de governar a Igreja Católica, requer antes de mais nada, busquemos, com todo empenho, quanto redunda em bem e utilidade espiritual das almas a nós confiadas.
Grande alegria nos trouxe o pedido que nos fizeram os nossos veneráveis Irmãos, Bispos da província Eclesiástica de São Salvador, no Brasil, quando das conferências provinciais, há pouco realizadas, no sentido de, para maior proveito e comodidade na promoção do serviço divino, e para o bem dos fiéis, constituir-se em próprio e separada Diocese, o vastíssimo Estado do Piauí, debaixo (até o presente) da jurisdição espiritual do nosso também Venerável Irmão Bispo de São Luís do Maranhão.
Atentando pois na vastidão territorial do Estado do Piauí, na numerosa população que o habita e nas inúmeras distâncias daquelas terras que não permitem aos fiéis um fácil acesso ao Pastor, e considerando que um contacto freqüente dos cristãos com o seu Bispo, é-lhes de suma utilidade para o bem e proveito espiritual das almas, não receiamos de aceder a estes rogos.
Acordando nisto o atual Bispo de São Luís do Maranhão, sob cuja jurisdição se encontra o Estado do Piauí, e com a desmembração da qual se constituirá o novo infradito Bispado, considerados os votos do Governo e do Povo; ouvido o nosso dileto fIlho, Núncio Apostólico no Brasil, que de mui bom grado a tudo plenamente assentiu, com o consenso dos demais interessados; ponderando com muita prudência o quanto em tais negócios cumpre advertir, absolvendo e julgando haverem de ser absolvidos – o para a só obtenção da graça que as presentes letras encenam – todos os favorecidos das mesmas letras, de qualquer excomunhão, suspensão, interdito, ou outras sentenças, censuras e penas eclesiásticas, se é que destas, de algum modo há impedidos, de “motu próprio” com conhecimento de causa e usando da plenitude do Poder Apostólico, elevamos à glória de cidade episcopal a cidade de Teresina, capital de todo o Estado do Piauí. Doravante fruirá dos mesmos direitos, honras e privilégios de que fruem, usam e gozam as outras sedes episcopais do Brasil.
Ainda, com a mesma autoridade apostólica, promovemos à categoria e dignidade de Catedral, a Igreja de Teresina dedicada a Nossa Senhora das Dores que, conservando esta invocação, se equiparará às demais Igrejas Catedrais da República Brasileira, para uso e gozo de todos os direitos, privilégios e honras que lhes são próprios. Naquela Igreja, terá sua Cátedra e Dignidade Espiscopal, um Bispo com o título – Bispo do Piauí. Dirigirá este espiritualmente a referida Igreja, Cidade, Diocese, com seu clero e seu povo. Convocará o Sínodo. Terá e exercerá todos os ofícios e deveres de que gozam ou poderão gozar as restantes Igrejas Catedrais do Brasil e seus respectivos Antístites, Mesa Episcopal, Cabido, Arco, Selo e demais insígnias, direitos, jurisdições, preeminências, prerrogativas, privilégios, graças, favores e indultos reais, pessoais e méritos, excetuados os de título oneroso e indulto ou privilégio particular.
Constituímos esta recém-criada Diocese do Piauí, sufragânea “pro tempore” do Arcebispo de São Salvador a cujo direito metropolitano a subordinamos.
Suprido, quanto for necessário, o consenso dos interessados ou dos que tais se presumirem, desmembramos, dividimos e separamos, pela mesma virtude de Nossa Autoridade Apostólica, da Diocese se São Luís do Maranhão, a que atualmente pertence todo o Estado do Piauí, que abrange paróquias. Constituirá, este Estado - assim o mandamos - a Diocese do novo Bispado do Piauí, onde deverá residir o seu novo Bispo e depois, seus legítimos sucessores. Para aquele e estes, transferimos a jurisdição ordinária, o poder e superioridade do atual Bispo de São Luís do Maranhão, bem como todo o direito do Cabido e dos Cônegos de sua Igreja Catedral, sobre todas as Igrejas, mosteiros, sociedades, como outrossim sobre os demais benefícios de toda espécie, secular ou regular, sobre as pessoas de ambos os sexos e de qualquer condição, leigos, clérigos, sem excetuar os Padres beneficiados e Religiosos de qualquer estado, ordem ou condição, existentes nos supraditos território, paróquias e lugares desmembrados e separados.
Sirvam como limites da recém-contituída Diocese do Piauí os mesmos que demarcam o Estado Civil do mesmo nome.
Ordenamos que todos os documentos concernentes às paróquias e lugares desmembrados da Diocese de São Luís do Maranhão, para a formação do Bispado do Piauí, e que se encontram na Cúria daquela, sejam de lá, oportunamente transferidos para a nova Cúria desde, onde deverão agora em diante conservar-se. Constituímos patrimônio da mesa episcopal da nova Diocese os bens imóveis existentes no seu território, os quais parece, são bastantes para a conveniente manutenção, no presente, da dignidade episcopal. Quando empossar-se de sua sede, o novo Bispo - assim confiamos no Senhor - a generosidade dos piedosos fiéis, para cuja utilidade espiritual se erigiu a nova Diocese, e a liberalidade dos seus pios governantes, querendo Deus, acrescentarão maiores subsídios à mesa episcopal da nova Diocese, para a glória de Deus e promoção dos interesses da Religião.
Para a decente habitação do novo Bispo e de seus sucessores no Episcopado ordenamos seja “in perpetuum” destinado na Cidade Episcopal o prédio anexo e conjunto à própria Igreja feita Catedral. Como o esplendor do culto divino mereça, de uma parte a maior atenção e carinho, mandamos à solicitude , do futuro novo Bispo, cuide da ereção em sua Diocese, segundo as leis canônicas da Igreja, do Cabido da Catedral, constituindo as prebendas teologal e penitenciária e conservando as mesmas dignidades das outras Igrejas Catedrais do Brasil. A colação todavia de dignidade acima do Episcopado, para todo o sempre se reserve à Santa Sé Apostólica.
Escolha o Bispo um conselho de varões prudentes e experimentados, de cuja prudência terá o auxílio na resolução dos negócios mais graves de sua diocese, até que se constitua canonicamente o mencionado Cabido. Conferimos a este, uma vez canonicamente ereto, a faculdade de consoante as prescrições dos Sagrados Cânones e sobretudo do Concílio Tridentino, promulgar, quanto antes estatutos, ordens e decretos que deverão submeter-se ao conhecimento e aprovação do Bispo, afim de que tenham realmente força e eficácia de lei. Damos e concedemos ao mesmo Cabido, o gozo de todos os privilégios direitos e prerrogativas que têm os Cabidos das outras Igrejas Catedrais do Brasil, com excessão dos concedidos por indulto particular e dos adquiridos mediante título oneroso.
Além disso, como o cultivo da vinha do Senhor, postule o aumento do número de sacerdotes, para o que grandemente (mostra-o a experiência) concorrem os seminários, queremos que, quando for possível, se esforce o novo Bispo por fundar um Seminário, de acordo com as regras ditadas neste particular pelo Concílio de Trento, no amplo edifício, para tal fim muito apropriado, que há próximo e anexo à Igreja Catedral da novel Diocese. Seja seu escopo: a preparação acurada na piedade e na doutrina sagrada dos jovens clérigos, segundo as normas da Sé Apostólica, para que sejam úteis ministros e obedeçam à nave da Igreja.
Reservamos expressamente a nós e a Sé Apostólica a faculdade de ulterior desmembração ou circunspecção da nova Diocese, quando tal for visto seja conveniente, sem que seja necessário inquirir o assenso do Antistite e do Cabido da Catedral, nem fazer qualquer compensação de território.
Tudo o que se refere às coisas, direitos e pessoas eclesiásticas, e de que não há expressa menção no nosso presente Motu Próprio, queremos se observe de conformidade com as leis canônicas e a disciplina da Igreja Católica.
Caso apareça alguma dificuldade ou controvérsia sobre o acima dito a respeito da recém criada Diocese do Piauí, seja levada à Sé Apostólica, que pesando tudo com prudência, julgará como for de direito.
Fixamos a taxa canônica da mencionada Igreja do Piauí, consideradas as circunstâncias do tempo, em 33,1/3 florins áureos da Câmara, mandando assim assentar, como é costume, nos livros da Câmara Apostólica.
Para que Nossas presentes letras alcancem plenamente seu objetivo, concedemos por elas mesmas ao Nosso Venerável Irmão José Macchi, Arcebispo de Tesalônica, Núncio Apostólico no Brasil, todas as faculdades oportunas e necessárias para que cuide do seu íntegro cumprimento. Damos-lhe outrossim o poder de para tal subdelegar qualquer outra pessoa, contanto que seja constituído em dignidade eclesiástica. O próprio Exmo. Sr. Núncio, ou seu delegado poderá decidir definitivamente sobre qualquer oposição que por ventura surja contra as presentes.
Queremos entanto que mesmo Exmo. Sr. Arcebispo José Macchi se obrigue a no prazo de 6 meses enviar a esta Sé Apostólica uma cópia autêntica das atas das solenidades de execução do que lhe foi confiado. Queremos também que às cópias ou excertos destas nossas letras, mesmo se impressas, contanto que seja subscritas por algum Notário Público, e levem o selo de um sacerdote constituído em dignidade ou ofício eclesiástico, se dê em juízo ou fora dele, o mesmo crédito que se daria às presentes, caso exibidas e apresentadas no próprio original.
A ninguém seja lícito infringir ou contrariar com temerária ousadia este nosso decreto de absolvição, desjunção, desmembração, isenção, liberação, formação, ereção, instalação, declaração, sujeição, constituição, injunção, faculdade, concessão, indulto, preceito, reserva, constituição, mandado, derrogação de decreto e de vontade. Se alguém todavia atrever-se a atentar tal coisa, saiba que haverá de incorrrer na indignação de Deus Onipotente e dos Bem Aventurados Apóstolos São Pedro e São Paulo.
Dado em Roma, junto de São Pedro, aos 20 de Fevereiro do ano de 1901 da incarnação do Senhor, e vigésimo quarto no Nosso Pontificado.